Funcionária demitida por não votar em candidato vence ação
Uma empresa foi condenada a indenizar uma funcionária demitida por se recusar a votar no candidato do patrão na última eleição para presidente, em 2022. O caso aconteceu na cidade de Ibirama, no Alto Vale do Itajaí.
O julgamento da ação foi realizado pela 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), da 12ª Região. A trabalhadora, que atuou na empresa por quase dez anos, terá que ser indenizada em R$ 15 mil.
Funcionária foi demitida sem justa causa
De acordo com o TRT-SC, a funcionária da empresa foi demitida sem justa causa após se recusar a votar no mesmo candidato que seu patrão.
Testemunhas relataram no processo que meses antes da demissão, o filho do dono da empresa chegou a organizar uma reunião com os trabalhadores para discutir questões políticas.
Nessa ocasião, ele teria apresentado um slide e alertado que, caso votassem no candidato opositor ao apoiado pela empresa, o país enfrentaria graves consequências, chegando ao ponto de as pessoas “terem que comer seus próprios cachorros”.
As testemunhas ainda alegaram que tanto o patrão quanto o filho espalharam santinhos do candidato favorito pela fábrica e intensificaram a vigilância sobre os funcionários que manifestavam opiniões políticas contrárias.
Uma das testemunhas disse que o superior imediato afirmou que a demissão da funcionária ocorreu por ela ter votado em um candidato diferente do apoiado pela empresa, sendo alertado de que “deveria abrir o olho, pois seria a próxima”.
Empresa foi condenada a indenizar trabalhadora por discriminação e constrangimento
Conforme o TRT-SC, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul acatou o argumento da funcionária e reconheceu que a demissão foi discriminatória. Com isso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15 mil.
Na sentença, o juiz Oscar Krost afirmou que a conduta do empregador, ao “obrigar” a trabalhadora a votar em determinado candidato, configura desrespeito à liberdade política.
A empresa recorreu da decisão em primeiro grau para o tribunal, sob a legação de que os fatos apresentados seriam “inverídicos” e que estavam fora de contexto. Contudo, a relatora do processo na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o posicionamento do juízo de origem.
“O contexto retratado demonstra o uso do poder patronal para privilegiar candidato de sua preferência, constrangendo o empregado na liberdade de votar, violando o direito que é assegurado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, cuja discriminação se concretiza na própria ameaça de dispensa, e não somente na efetivação”, afirmou.
A desembargadora ainda enfatizou que a conduta do patrão incidiu em “desrespeito à dignidade da pessoa, ao direito social ao trabalho e ao princípio da atividade econômica de valorização do trabalho humano”. A decisão está em prazo de recurso.
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