Quocientes eleitoral e partidário: como funciona?
O quociente eleitoral “é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher”, de acordo com a resolução do TSE de nº 23.677/2021. No caso de resultados fracionados, o valor após a vírgula é arredondado: “desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior”.
Requisitos para a eleição. Neste sistema, o primeiro requisito para ser eleito é que o candidato obtenha uma votação de, no mínimo, 10% do quociente eleitoral. O segundo é estar entre os mais votados do seu partido ou federação — o que é determinado pelo quociente partidário.
O quociente partidário é o que determina o número de vagas que cada partido terá direito. De acordo com a mesma resolução do TSE, o número “é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou federação pelo quociente eleitoral”. Desta vez, não há arredondamento e o que vem depois da vírgula é desprezado.
Ao final dos cálculos, as vagas são preenchidas pelos candidatos que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou federação. Vale ressaltar que, para a realização dos cálculos, as federações partidárias são consideradas como um único partido político.
Caso o número de votos de um partido seja menor que o quociente eleitoral da cidade, ele não terá direito às cadeiras na Câmara — e precisará aguardar por vagas remanescentes.