Exclusão de posto de trabalho rende indenização a vigilante

A Justiça do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma vigilante receberá indenização por danos morais devido à discriminação no ambiente de trabalho em razão de seu gênero. A sentença reformou a decisão anterior do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul.

Exclusão de posto com armamento pesado rende indenização a vigilanteExclusão de posto com armamento pesado rende indenização a vigilante mulher em fábrica de armas – Foto: Pixabay/Divulgação/ND

A vigilante, que atuou por mais de cinco anos em uma fábrica de armas, relatou que, durante um período de seis meses, as mulheres foram excluídas do rodízio de postos de trabalho que exigiam manuseio de armamentos mais pesados. Ela também mencionou dificuldades para ir ao banheiro, humilhações frequentes e a falta de condições ergonômicas adequadas no posto que ocupava.

Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para um posto localizado na entrada da fábrica, e a situação só começou a mudar após a vigilante fazer uma denúncia ao sindicato da categoria.

Em sua defesa, a empresa alegou que o rodízio de trabalhadores era parte de sua autoridade administrativa e negou qualquer forma de discriminação ou humilhação.

No primeiro grau, a juíza negou a indenização, afirmando que as provas eram insuficientes para comprovar as alegações de humilhação e as dificuldades para acessar o banheiro. A vigilante, então, recorreu ao TRT-RS (Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul).

O recurso foi analisado à luz do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNConselho Nacional de Justiça (CNJ). A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, concluiu que houve discriminação na designação dos postos de trabalho devido ao gênero da reclamante, evidenciando uma desigualdade no exercício das funções.

“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, afirmou a desembargadora.

A magistrada destacou que o princípio da não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República, conforme estipulado no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que visa promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação. Além disso, ressaltou o artigo 7º, inciso XXX, que proíbe a diferença de salários, funções e critérios de admissão com base em sexo, idade, cor ou estado civil.

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen. A decisão ainda cabe recurso.



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